Com 73 votos favoráveis no primeiro turno e 75 no segundo, Senado aprova reforma constitucional da segurança pública; registro oficial aponta encaminhamento à promulgação.
O Senado deu um passo decisivo na reorganização constitucional da segurança pública nesta terça-feira (3). A aprovação da PEC 18/2025 em dois turnos reúne mudanças na atuação policial, na integração entre instituições e no combate ao crime organizado. O alcance dessa reforma exige uma distinção essencial: aprovação parlamentar, promulgação e aplicação das novas regras são etapas diferentes.
O que aconteceu
O registro oficial das votações informa 73 votos favoráveis no primeiro turno e 75 no segundo, sem votos contrários ou abstenções em ambas as deliberações. A página de tramitação apresenta a proposta como aprovada e indica destino à promulgação.
O texto recebeu emendas em relação à versão encaminhada pela Câmara. O andamento registra a retirada do art. 139 do ADCT, com exclusão consequente do parágrafo único do art. 140. Também houve votação específica da Emenda 85, aprovada com 67 votos favoráveis, conforme acordo de Plenário. Até o fechamento desta reportagem, a redação consolidada para o segundo turno não pôde ser consultada pela redação. Por isso, não se afirma identidade integral entre os textos das duas Casas; o detalhamento das alterações permanece sujeito à conferência do documento final.
O que muda na segurança pública
O parecer aprovado na Comissão de Constituição e Justiça descreve a constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública, mudanças nas atribuições da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, previsão de polícias municipais e organização de políticas penais. Integração, cooperação federativa e financiamento são eixos do desenho institucional examinado pelo Senado.
No enfrentamento ao crime organizado, a proposta prevê disciplina legal de sanções mais rigorosas e de regime especial para organizações de alta periculosidade ou lesividade, com diferenciação segundo a posição de integrantes e líderes. O parecer trata de estabelecimentos de segurança máxima, benefícios penais, medidas patrimoniais e proteção a denunciantes. A remissão à lei é relevante: essas previsões não autorizam anunciar aplicação automática de todas as medidas.
Quanto ao financiamento, o acordo documentado sobre a Emenda 85 incluiu, no dispositivo dos fundos nacionais de segurança pública e penitenciário, referência à distribuição de recursos também para operações de garantia da lei e da ordem, na forma da lei. A formulação aprovada decorre do acordo e não deve ser confundida com a versão originalmente apresentada pelo autor da emenda.
Maioridade penal ficou fora da PEC principal
As Emendas 84 e 87 passaram a constituir propostas autônomas, encaminhadas à CCJ. O desmembramento recebeu 38 votos favoráveis, 36 contrários e uma abstenção. Assim, a aprovação da PEC principal não aprovou a redução da maioridade penal.
No Parecer 212/2026, o relator Rogério Carvalho defendeu exame específico da responsabilização penal de adolescentes, diante da complexidade jurídica e da necessidade de debate aprofundado. A tramitação separada preserva a discussão das iniciativas sem incorporá-las à reforma principal. Isso também não equivale à rejeição definitiva das propostas de redução.
Fundamento jurídico e próximas etapas
O art. 60 da Constituição exige aprovação em dois turnos em cada Casa do Congresso por três quintos de seus membros: 308 deputados e 49 senadores. A promulgação cabe às Mesas da Câmara e do Senado, com número de ordem próprio. Emenda constitucional não é submetida à sanção ou ao veto presidencial.
A indicação de encaminhamento à promulgação não comprova que ela já tenha ocorrido. É necessário conferir o ato promulgatório, a publicação e a cláusula de vigência, além das leis exigidas para executar dispositivos específicos. A identidade de conteúdo aprovada nas duas Casas é central: ajustes de redação e alterações materiais têm consequências distintas no processo de reforma constitucional.
Análise jurídica: integração com responsabilidade
A cooperação pode reduzir lacunas exploradas por organizações criminosas, mas seus resultados dependerão da definição de competências, da capacidade operacional e da execução dos recursos. Sobreposições entre forças e entes federativos precisam ser enfrentadas com regras claras e mecanismos de controle.
O art. 60 protege a forma federativa, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais contra propostas tendentes à sua abolição. O endurecimento da resposta estatal deve ser examinado à luz desses limites, do devido processo e da fiscalização democrática.
Uma reforma de segurança se mede também pela capacidade de submeter o poder público a regras verificáveis. Proteger a sociedade exige instituições capazes de agir e controles capazes de impedir abusos. A Constituição deve orientar os dois compromissos.
Documentos oficiais consultados
- PEC 18/2025: tramitação e documentos do Senado.
- Registros nominais de votação.
- Parecer 61/2026 da CCJ; Parecer 212/2026 de Plenário; adendo com acordo sobre a Emenda 85, disponíveis na página da proposição.
- Constituição Federal: art. 60.


Deixe um comentário